Artigo 47 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16088 de 10 de Janeiro de 2024
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
O Plano de Gestão Escolar deverá ser apresentado pelo candidato na etapa de seleção prevista no inciso III do art. 48 desta Lei.
§ 1º
O Plano de Gestão é parte da etapa de classificação no Processo de Seleção dos Gestores Escolares e subsidiará as ações de planejamento da respectiva Equipe Diretiva eleita, em consonância com o Projeto Político-Pedagógico.
§ 2º
O Plano de Gestão Escolar deverá conter aspectos administrativos, financeiros e pedagógicos da escola, bem como propostas de metas para os 4 (quatro) anos de exercício na Gestão Escolar.
§ 3º
O Plano de Gestão Escolar deverá explicitar as metas de cada ano da gestão do candidato a Diretor, evidenciando o compromisso com o acesso, a permanência e o êxito na aprendizagem do estudante.
§ 4º
A avaliação do Plano de Gestão Escolar deverá ser feita pela organização do Processo de Seleção dos Gestores Escolares em consonância com as diretrizes da Secretaria da Educação.
§ 5º
O não cumprimento dos requisitos previstos nas diretrizes da Secretaria da Educação acarretará a desclassificação do respectivo candidato no processo seletivo.
§ 6º
Os meios e recursos necessários à consecução dos objetivos da unidade escolar devem ser baseados em evidências.
§ 7º
As diretrizes e os modelos para a elaboração dos documentos mencionados neste artigo serão regulamentados pela Secretaria da Educação.