Artigo 46, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16088 de 10 de Janeiro de 2024
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Poderá participar do processo para designação na função de Diretor e de Vice-Diretor Escolar, no âmbito das escolas públicas estaduais, o candidato que satisfaça os seguintes requisitos:
I
ser ocupante de cargo efetivo do quadro do Magistério Público Estadual e ter, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício na rede pública estadual de ensino;
II
ser ocupante de cargo efetivo do Quadro de Servidores de Escola e ter, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício na rede pública estadual de ensino;
III
possuir curso superior ou pós-graduação na área da educação;
IV
cumprir as 5 (cinco) etapas de seleção, conforme disposto no art. 48 desta Lei;
V
não ser membro eleito de entidades sindicais ou associativas;
VI
não ser ocupante de outro cargo de chefia em qualquer esfera governamental;
VII
não ocupar cargo eletivo regido pela Justiça Eleitoral, em qualquer nível;
VIII
estar quite com as obrigações eleitorais;
IX
não ter sido condenado em processo administrativo sancionador em órgão integrante da Administração Pública Direta ou Indireta, nos 5 (cinco) anos anteriores à data do registro da candidatura;
X
não ter sido destituído de função diretiva em razão de sindicância ou procedimento simplificado nos 5 (cinco) anos anteriores à data do registro da candidatura;
XI
não ter condenação em processo criminal ou de improbidade administrativa, cuja sentença tenha transitado em julgado.
Parágrafo único
Os requisitos dos incisos I e II são alternativos, enquanto os requisitos dos demais incisos são cumulativos.