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Artigo 46, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16088 de 10 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências.

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Art. 46

Poderá participar do processo para designação na função de Diretor e de Vice-Diretor Escolar, no âmbito das escolas públicas estaduais, o candidato que satisfaça os seguintes requisitos:

I

ser ocupante de cargo efetivo do quadro do Magistério Público Estadual e ter, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício na rede pública estadual de ensino;

II

ser ocupante de cargo efetivo do Quadro de Servidores de Escola e ter, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício na rede pública estadual de ensino;

III

possuir curso superior ou pós-graduação na área da educação;

IV

cumprir as 5 (cinco) etapas de seleção, conforme disposto no art. 48 desta Lei;

V

não ser membro eleito de entidades sindicais ou associativas;

VI

não ser ocupante de outro cargo de chefia em qualquer esfera governamental;

VII

não ocupar cargo eletivo regido pela Justiça Eleitoral, em qualquer nível;

VIII

estar quite com as obrigações eleitorais;

IX

não ter sido condenado em processo administrativo sancionador em órgão integrante da Administração Pública Direta ou Indireta, nos 5 (cinco) anos anteriores à data do registro da candidatura;

X

não ter sido destituído de função diretiva em razão de sindicância ou procedimento simplificado nos 5 (cinco) anos anteriores à data do registro da candidatura;

XI

não ter condenação em processo criminal ou de improbidade administrativa, cuja sentença tenha transitado em julgado.

Parágrafo único

Os requisitos dos incisos I e II são alternativos, enquanto os requisitos dos demais incisos são cumulativos.

Art. 46, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16088 /2024