Artigo 45, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16088 de 10 de Janeiro de 2024
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Os Vice-Diretores das unidades escolares serão designados juntamente com os Diretores, observado o processo seletivo de que trata o art. 48, ou na forma prevista no art. 49 desta Lei.
§ 1º
As unidades escolares com mais de 1.000 (mil) estudantes e que funcionem em 3 (três) turnos terão um Vice-Diretor-Geral com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º
A escolha dos demais Vice-Diretores deverá recair dentre os membros do Magistério ou servidores, em exercício ou não na própria unidade escolar, que possuam habilitação correspondente, no mínimo, à exigida para o nível de ensino em que atuarão.
§ 3º
As unidades escolares com mais de 250 (duzentos e cinquenta) estudantes contarão com um Vice-Diretor por turno de funcionamento, com carga horária de 20 (vinte) horas, independentemente do regime de trabalho a que estejam vinculados.
§ 4º
As unidades escolares com mais de 100 (cem) e até 250 (duzentos e cinquenta) estudantes terão um Vice-Diretor com carga horária de 20 (vinte) horas, independentemente do regime de trabalho a que estejam vinculados.
§ 5º
As unidades escolares com até 100 (cem) estudantes não terão Vice-Diretor, assumindo a direção em substituição, nos impedimentos legais do titular, o membro do Magistério ou servidor com maior titulação em Educação, em exercício na escola, que aceite.
§ 6º
Os Vice-Diretores de unidades escolares vinculadas ao Programa Estadual de Educação em Tempo Integral exercerão a função com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 7º
Ocorrendo vacância do cargo de Vice-Diretor, o sucessor será indicado pelo Diretor da unidade escolar para completar a gestão.