JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 45 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16088 de 10 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 45

Os Vice-Diretores das unidades escolares serão designados juntamente com os Diretores, observado o processo seletivo de que trata o art. 48, ou na forma prevista no art. 49 desta Lei.

§ 1º

As unidades escolares com mais de 1.000 (mil) estudantes e que funcionem em 3 (três) turnos terão um Vice-Diretor-Geral com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º

A escolha dos demais Vice-Diretores deverá recair dentre os membros do Magistério ou servidores, em exercício ou não na própria unidade escolar, que possuam habilitação correspondente, no mínimo, à exigida para o nível de ensino em que atuarão.

§ 3º

As unidades escolares com mais de 250 (duzentos e cinquenta) estudantes contarão com um Vice-Diretor por turno de funcionamento, com carga horária de 20 (vinte) horas, independentemente do regime de trabalho a que estejam vinculados.

§ 4º

As unidades escolares com mais de 100 (cem) e até 250 (duzentos e cinquenta) estudantes terão um Vice-Diretor com carga horária de 20 (vinte) horas, independentemente do regime de trabalho a que estejam vinculados.

§ 5º

As unidades escolares com até 100 (cem) estudantes não terão Vice-Diretor, assumindo a direção em substituição, nos impedimentos legais do titular, o membro do Magistério ou servidor com maior titulação em Educação, em exercício na escola, que aceite.

§ 6º

Os Vice-Diretores de unidades escolares vinculadas ao Programa Estadual de Educação em Tempo Integral exercerão a função com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 7º

Ocorrendo vacância do cargo de Vice-Diretor, o sucessor será indicado pelo Diretor da unidade escolar para completar a gestão.

Art. 45 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16088 /2024