Artigo 44, Inciso III, Alínea e da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16088 de 10 de Janeiro de 2024
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
A destituição do Diretor indicado, submetido a processo eletivo, somente poderá ocorrer motivadamente:
I
após sindicância em que lhe seja assegurado o direito de defesa, em face da ocorrência de fatos que constituam ilícito penal, inidoneidade moral, indisciplina, inassiduidade, falta de dedicação ao serviço ou infração funcional, previstas na legislação vigente;
II
por descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei, no que diz respeito a atribuições e responsabilidades inerentes à função, bem como nas hipóteses previstas no § 5º do art. 9º e no § 3º do art. 12, após procedimento simplificado que lhe assegure prévia manifestação;
III
quando, após a designação para a função, incorrer nas seguintes circunstâncias:
a
ser eleito membro de entidades sindicais ou associativas;
b
ocupar outro cargo de chefia em qualquer esfera governamental;
c
ocupar cargo eletivo municipal, estadual ou federal;
d
ser condenado em processo administrativo sancionador em órgão integrante da Administração Pública Direta ou Indireta;
e
sobrevier condenação criminal ou por ato de improbidade administrativa, cuja sentença tenha transitado em julgado.
§ 1º
Em qualquer das hipóteses de que trata este artigo, poderá o Diretor responder a processo administrativo sancionador, que poderá ensejar a aplicação de penalidades relativamente ao seu cargo de origem.
§ 2º
O Conselho Escolar, mediante decisão fundamentada e documentada, pela maioria absoluta dos membros, excluído o voto do Diretor, poderá propor, e o Secretário da Educação determinar, a instauração dos procedimentos próprios para destituição com fundamento nos incisos I e II deste artigo, ou requerer a sua dispensa, quando não eleito pela comunidade escolar.
§ 3º
A autoridade instauradora dos procedimentos próprios para destituição com fundamento nos incisos I e II deste artigo poderá determinar, justificadamente, o afastamento cautelar do Diretor durante a sua tramitação, assegurado o retorno ao exercício das funções, caso a decisão final seja pela não destituição.
§ 4º
A sindicância será concluída em 30 (trinta) dias, prorrogáveis uma vez, por igual período.