Artigo 43, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16088 de 10 de Janeiro de 2024
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Ocorrendo vacância da função de Diretor durante o quarto ano da gestão, um dos Vice-Diretores completará o período remanescente da gestão, desde que seja membro do Magistério ou servidor designado que tenha sido aprovado no processo seletivo para Diretores, respeitada a preferência conforme a lista de classificação, observando-se a seguinte ordem:
I
Vice-Diretor com maior titulação na área da educação;
II
Vice-Diretor com mais tempo de serviço no Magistério Público Estadual;
III
Vice-Diretor com maior idade;
IV
servidor com maior titulação na área da educação;
V
servidor com mais tempo de serviço em escolas estaduais;
VI
servidor com maior idade.
Parágrafo único
Não havendo candidatos classificados que atendam aos requisitos previstos nesta Lei, será realizada designação pela Secretaria da Educação com indicação de membro do Magistério ou servidor do quadro efetivo em exercício que tenha sido aprovado nas seguintes etapas:
I
participação em curso de gestão escolar de 60 (sessenta) horas; e
II
prova de conhecimento específico, de caráter eliminatório, conforme previsto no art. 48 desta Lei.