Artigo 42 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16088 de 10 de Janeiro de 2024
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Nos períodos de afastamento legal do Diretor, assumirá interinamente a gestão o Vice-Diretor designado como substituto legal.