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Artigo 41, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16088 de 10 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências.

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Art. 41

Ocorrendo a vacância da função de Diretor durante os 3 (três) primeiros anos da gestão, iniciar-se-á novo processo seletivo de designação, conforme o previsto no art. 48 desta Lei, no prazo máximo de 10 (dez) dias letivos.

§ 1º

Na hipótese de que trata este artigo, enquanto não realizada a nova designação, a gestão da unidade escolar será exercida interinamente pelo Vice-Diretor designado como substituto legal.

§ 2º

O Diretor designado na forma do “caput” exercerá o cargo pelo período remanescente da gestão.

Art. 41, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16088 /2024