Artigo 41, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16088 de 10 de Janeiro de 2024
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Ocorrendo a vacância da função de Diretor durante os 3 (três) primeiros anos da gestão, iniciar-se-á novo processo seletivo de designação, conforme o previsto no art. 48 desta Lei, no prazo máximo de 10 (dez) dias letivos.
§ 1º
Na hipótese de que trata este artigo, enquanto não realizada a nova designação, a gestão da unidade escolar será exercida interinamente pelo Vice-Diretor designado como substituto legal.
§ 2º
O Diretor designado na forma do “caput” exercerá o cargo pelo período remanescente da gestão.