Artigo 40, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16088 de 10 de Janeiro de 2024
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
A vacância da função de Diretor ocorrerá por:
I
conclusão da gestão;
II
renúncia;
III
destituição;
IV
aposentadoria;
V
morte; ou
VI
dispensa, por conveniência ou oportunidade, no caso de designação direta pelo Secretário da Educação.