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Artigo 40, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16088 de 10 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências.

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Art. 40

A vacância da função de Diretor ocorrerá por:

I

conclusão da gestão;

II

renúncia;

III

destituição;

IV

aposentadoria;

V

morte; ou

VI

dispensa, por conveniência ou oportunidade, no caso de designação direta pelo Secretário da Educação.

Art. 40, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16088 /2024