Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16088 de 10 de Janeiro de 2024
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A gestão das unidades escolares contará com os seguintes instrumentos de apoio ao planejamento, monitoramento e avaliação das ações e projetos implementados no ambiente escolar:
I
Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar, elaborado no primeiro ano de gestão da Equipe Diretiva;
II
Plano Anual de Ações e Metas, elaborado anualmente; e
III
avaliações internas e externas de caráter diagnóstico e formativo.
Parágrafo único
As diretrizes e os modelos para a elaboração e a aplicação dos documentos mencionados neste artigo serão objeto de regulamentação pela Secretaria da Educação.