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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16088 de 10 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências.

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Art. 4º

A gestão das unidades escolares contará com os seguintes instrumentos de apoio ao planejamento, monitoramento e avaliação das ações e projetos implementados no ambiente escolar:

I

Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar, elaborado no primeiro ano de gestão da Equipe Diretiva;

II

Plano Anual de Ações e Metas, elaborado anualmente; e

III

avaliações internas e externas de caráter diagnóstico e formativo.

Parágrafo único

As diretrizes e os modelos para a elaboração e a aplicação dos documentos mencionados neste artigo serão objeto de regulamentação pela Secretaria da Educação.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16088 /2024