Artigo 38, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16088 de 10 de Janeiro de 2024
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
São atribuições do Diretor:
I
representar a unidade escolar, responsabilizando-se pela sua organização e funcionamento;
II
coordenar, em conjunto com o Conselho Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação dos instrumentos de planejamento administrativo-financeiro-pedagógico, por meio do Projeto Político-Pedagógico e do Plano Anual de Ações e Metas, observadas as políticas públicas da Secretaria da Educação;
III
apresentar e submeter à aprovação da Secretaria da Educação, por intermédio das Coordenadorias Regionais de Educação, o Plano Anual de Ações e Metas, fundamentado no Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar;
IV
coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico e do Plano Anual de Ações e Metas, conforme orientações da Secretaria da Educação, assegurando sua unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
V
organizar o quadro de recursos humanos da unidade escolar com as devidas especificações, indicando à Secretaria da Educação, conforme o caso, as carências de recursos humanos e os disponíveis para fins de nova lotação;
VI
manter atualizado, junto ao sistema informatizado utilizado pela Secretaria da Educação, o cadastro dos servidores e membros do Magistério lotados na respectiva unidade escolar, informando a distribuição da carga horária, turmas de regência, horas-atividade, e outros dados relevantes, na forma de regulamento;
VII
assegurar a realização das devidas anotações de ocorrências na vida funcional de todos os servidores e membros do Magistério, como efetividade, afastamentos, entre outros eventos;
VIII
manter atualizado o cadastro junto ao sistema informatizado utilizado pela Secretaria da Educação dos estudantes matriculados na respectiva unidade escolar;
IX
divulgar anualmente à comunidade escolar a movimentação financeira da unidade escolar em que não haja Conselho Escolar constituído como unidade executora;
X
coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativo-financeiras desenvolvidas na unidade escolar;
XI
apresentar anualmente à Secretaria da Educação e à comunidade escolar a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Gestão Escolar e do Plano Anual de Ações e Metas e a avaliação interna da unidade escolar, assim como propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas fixadas para o próximo ano;
XII
garantir a gestão econômica dos recursos materiais sob sua responsabilidade;
XIII
gerir e zelar pela preservação do patrimônio, em consonância com o disposto na Lei nº 15.764, de 15 de dezembro de 2021;
XIV
dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos do Sistema de Ensino;
XV
presidir o Conselho Escolar;
XVI
coordenar, na função de Presidente do Conselho Escolar, os procedimentos referentes ao recebimento, execução, prestação de contas e aplicação dos recursos financeiros transferidos às escolas por órgãos federais, estaduais ou municipais, bem como os recursos oriundos de doações e outras formas de arrecadação, visando à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
XVII
coordenar, na função de Presidente do Conselho Escolar, os procedimentos referentes ao recebimento, execução, prestação de contas e aplicação de qualquer recurso próprio gerado no âmbito da própria instituição de ensino;
XVIII
coordenar os procedimentos referentes ao recebimento, execução, prestação de contas e aplicação dos recursos orçamentários e outros recursos financeiros recebidos nas unidades escolares em que não haja Conselho Escolar constituído como unidade executora;
XIX
fiscalizar a utilização dos recursos gerados ou oriundos de órgãos vinculados à unidade escolar, bem como a sua prestação de contas;
XX
dispensar tratamento isonômico ao quadro de recursos humanos da unidade escolar à qual está vinculado.