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Artigo 37 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16088 de 10 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências.

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Art. 37

A Equipe Diretiva das escolas públicas estaduais será designada pelo Secretário da Educação, observado o processo seletivo prévio de que trata esta Lei.

Art. 37 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16088 /2024