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Artigo 35 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16088 de 10 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências.

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Art. 35

Os Conselhos Escolares serão fiscalizados por Conselhos Fiscais, cuja composição e funcionamento serão disciplinados em decreto.

Art. 35 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16088 /2024