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Artigo 32 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16088 de 10 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências.

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Art. 32

A eleição dos representantes dos segmentos da comunidade escolar e local, bem como a dos respectivos suplentes, realizar-se-á por processo eleitoral no âmbito de cada unidade escolar.

Art. 32 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16088 /2024