Artigo 31, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16088 de 10 de Janeiro de 2024
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
O Conselho Escolar será composto pelo Diretor da escola, como membro nato, e por representantes das comunidades escolar e local, eleitos por seus pares nas seguintes categorias:
I
professores, orientadores educacionais e supervisores;
II
demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola;
III
estudantes;
IV
pais ou responsáveis;
V
membros da comunidade local.
§ 1º
No impedimento ou nos afastamentos do Diretor da escola, integrará o Conselho Escolar o Vice-Diretor.
§ 2º
O Presidente do Conselho Escolar será o Diretor da unidade escolar, como membro nato e, em seu impedimento, o Vice-Diretor.