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Artigo 31, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16088 de 10 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências.

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Art. 31

O Conselho Escolar será composto pelo Diretor da escola, como membro nato, e por representantes das comunidades escolar e local, eleitos por seus pares nas seguintes categorias:

I

professores, orientadores educacionais e supervisores;

II

demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola;

III

estudantes;

IV

pais ou responsáveis;

V

membros da comunidade local.

§ 1º

No impedimento ou nos afastamentos do Diretor da escola, integrará o Conselho Escolar o Vice-Diretor.

§ 2º

O Presidente do Conselho Escolar será o Diretor da unidade escolar, como membro nato e, em seu impedimento, o Vice-Diretor.

Art. 31, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16088 /2024