Artigo 30, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16088 de 10 de Janeiro de 2024
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
É vedado ao Conselho Escolar:
I
atuar em atividades diversas das previstas nesta Lei;
II
remunerar seus membros;
III
alugar imóveis;
IV
fazer reformas, ampliações ou construir imóveis com recursos oriundos de subvenção e auxílio recebidos do Poder Público, da iniciativa privada ou de quaisquer outras fontes;
V
conceder empréstimos ou dar garantias de aval, fiança, caução, sob qualquer forma;
VI
adquirir veículos;
VII
empregar os recursos recebidos, independentemente da sua origem, em desacordo com os projetos ou programas a que se destinam;
VIII
complementar vencimentos ou salários de servidores ou contratar pessoal para servir na unidade escolar ou outro local;
IX
contratar serviços utilizando o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – do Conselho, tais como planos de saúde médico-odontológico, consórcios e outros;
X
alugar dependências físicas da unidade escolar.