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Artigo 30 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16088 de 10 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências.

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Art. 30

É vedado ao Conselho Escolar:

I

atuar em atividades diversas das previstas nesta Lei;

II

remunerar seus membros;

III

alugar imóveis;

IV

fazer reformas, ampliações ou construir imóveis com recursos oriundos de subvenção e auxílio recebidos do Poder Público, da iniciativa privada ou de quaisquer outras fontes;

V

conceder empréstimos ou dar garantias de aval, fiança, caução, sob qualquer forma;

VI

adquirir veículos;

VII

empregar os recursos recebidos, independentemente da sua origem, em desacordo com os projetos ou programas a que se destinam;

VIII

complementar vencimentos ou salários de servidores ou contratar pessoal para servir na unidade escolar ou outro local;

IX

contratar serviços utilizando o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – do Conselho, tais como planos de saúde médico-odontológico, consórcios e outros;

X

alugar dependências físicas da unidade escolar.

Art. 30 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16088 /2024