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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16088 de 10 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências.

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Art. 3º

A administração das unidades escolares será exercida por:

I

Equipe Diretiva, composta por Diretor e Vice-Diretor, quando houver; e

II

Conselho Escolar.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16088 /2024