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Artigo 29, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16088 de 10 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências.

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Art. 29

São atribuições do Conselho Escolar:

I

elaborar seu regimento interno, com base nas diretrizes previstas nesta Lei, e zelar pelo seu cumprimento;

II

criar, sugerir e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar e local na definição do Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros;

III

participar e aprovar as fases de elaboração e execução do Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros da unidade escolar;

IV

prestar contas dos recursos financeiros recebidos, na forma do art. 23 desta Lei;

V

convocar assembleias gerais dos segmentos da comunidade escolar;

VI

coordenar, em conjunto com a Equipe Diretiva, o processo de discussão, elaboração ou alteração do Regimento Escolar;

VII

encaminhar à autoridade competente, quando for o caso, proposta de instauração de sindicância para os fins de destituição do Diretor da unidade escolar, em decisão tomada em assembleia pela maioria de seus membros, excluído o Diretor, que não terá direito a voto, devendo as razões serem fundamentadas e registradas em ata;

VIII

encaminhar à Coordenadoria Regional de Educação as questões não previstas no Regimento Escolar, sobre as quais não possua competência ou não se julgue apto a decidir;

IX

analisar os resultados das avaliações internas e externas da escola, propondo alternativas para melhoria do desempenho, quando for o caso;

X

analisar e apreciar as questões de interesse da unidade escolar;

XI

promover os meios de integração da unidade escolar com a comunidade;

XII

zelar pelo cumprimento das determinações administrativas da Secretaria da Educação e dos Conselhos Estadual e Municipal de Educação;

XIII

coordenar os procedimentos referentes ao recebimento, execução, prestação de contas e aplicação dos recursos financeiros transferidos às escolas por órgãos federais, estaduais, municipais, bem como os decorrentes de doações, visando à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;

XIV

coordenar os procedimentos referentes ao recebimento, execução e prestação de contas de qualquer recurso próprio gerado no âmbito da instituição de ensino que tiver aptidão para tanto;

XV

exercer outras atribuições que lhe sejam atribuídas por decreto do Poder Executivo.

Art. 29, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16088 /2024