Artigo 28 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16088 de 10 de Janeiro de 2024
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Serão constituídos Conselhos Escolares em todas as unidades escolares da rede pública estadual de ensino, sob a forma de organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos e personalidade jurídica de direito privado, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Parágrafo único
Cada unidade escolar terá apenas um Conselho Escolar, reconhecido o vínculo entre este e aquela por ato da Secretaria da Educação, atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei e em regulamento.