Artigo 25 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16088 de 10 de Janeiro de 2024
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Deverá ser objeto de apuração, pelos meios próprios e nos termos da legislação específica, a existência de ato de improbidade ou de crime de responsabilidade, em relação aos membros do Conselho Escolar que autorizarem despesas e efetuarem pagamentos indevidos.