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Artigo 24, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16088 de 10 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências.

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Art. 24

O Conselho Escolar constituído como unidade executora encaminhará prestação de contas, acompanhada de parecer conclusivo do respectivo Conselho Fiscal, à Coordenadoria Regional de Educação, no prazo de até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada quadrimestre, para fins de fiscalização e homologação, devendo demonstrar analiticamente a aplicação dos recursos financeiros.

§ 1º

O processo de prestação de contas será regulamentado por decreto, em que serão fixados os prazos e o procedimento para devolução ao erário de despesas efetuadas indevidamente.

§ 2º

A aprovação das prestações de contas pelo Conselho Fiscal e a homologação pela Coordenadoria Regional de Educação são condições para a liberação de novos repasses.

§ 3º

A Secretaria da Educação manterá as prestações de contas à disposição para exame da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado e do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 24, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16088 /2024