Artigo 24, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16088 de 10 de Janeiro de 2024
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O Conselho Escolar constituído como unidade executora encaminhará prestação de contas, acompanhada de parecer conclusivo do respectivo Conselho Fiscal, à Coordenadoria Regional de Educação, no prazo de até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada quadrimestre, para fins de fiscalização e homologação, devendo demonstrar analiticamente a aplicação dos recursos financeiros.
§ 1º
O processo de prestação de contas será regulamentado por decreto, em que serão fixados os prazos e o procedimento para devolução ao erário de despesas efetuadas indevidamente.
§ 2º
A aprovação das prestações de contas pelo Conselho Fiscal e a homologação pela Coordenadoria Regional de Educação são condições para a liberação de novos repasses.
§ 3º
A Secretaria da Educação manterá as prestações de contas à disposição para exame da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado e do Tribunal de Contas do Estado.