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Artigo 22 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16088 de 10 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências.

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Art. 22

O crédito correspondente às transferências liberadas ficará disponível ao Conselho Escolar de cada unidade escolar por meio de conta bancária específica, para movimentação de acordo com o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros aprovado.

Art. 22 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16088 /2024