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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16088 de 10 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências.

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Art. 21

As condições para a constituição dos Conselhos Escolares como unidades executoras, as obrigações fiscais e sociais, a forma de transferência de recursos e de cálculo dos valores devidos, bem como as formas e prazos de execução dos recursos serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único

A Secretaria da Educação publicará no Diário Oficial do Estado os valores mensalmente destinados a cada unidade escolar.

Art. 21, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16088 /2024