Artigo 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16088 de 10 de Janeiro de 2024
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A não utilização dos recursos de que trata o art. 14 desta Lei para a finalidade a que se destinam e a aplicação indevida de valores obrigará os responsáveis à devolução do montante utilizado indevidamente, acrescido de juros e correção monetária, na forma aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais cabíveis.