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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16088 de 10 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências.

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Art. 2º

A gestão democrática do ensino público estadual, no que se refere à educação básica, profissional e técnica, será implementada mediante a observância das seguintes diretrizes:

I

gratuidade do ensino na rede pública estadual;

II

autonomia dos estabelecimentos de ensino na gestão pedagógica, administrativa e financeira, observadas as diretrizes da Secretaria da Educação e disposições legais vigentes;

III

livre organização dos segmentos da comunidade escolar, por meio de representação em órgãos colegiados;

IV

transparência relativamente às informações administrativas, financeiras e pedagógicas;

V

eficiência no uso dos recursos;

VI

garantia de perspectiva inclusiva para atendimento às pessoas com deficiência, altas habilidades e superdotação, respeito à diversidade de gênero, raça, cor e etnia; e

VII

respeito ao caráter laico da escola pública.

Parágrafo único

Entendem-se por segmentos da comunidade escolar, para os efeitos desta Lei, aqueles compostos por:

I

estudantes matriculados;

II

pais e responsáveis legais dos estudantes matriculados;

III

profissionais do Magistério da respectiva unidade escolar; e

IV

servidores públicos em exercício na unidade escolar.

Art. 2º, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16088 /2024