Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16088 de 10 de Janeiro de 2024
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A gestão democrática do ensino público estadual, no que se refere à educação básica, profissional e técnica, será implementada mediante a observância das seguintes diretrizes:
I
gratuidade do ensino na rede pública estadual;
II
autonomia dos estabelecimentos de ensino na gestão pedagógica, administrativa e financeira, observadas as diretrizes da Secretaria da Educação e disposições legais vigentes;
III
livre organização dos segmentos da comunidade escolar, por meio de representação em órgãos colegiados;
IV
transparência relativamente às informações administrativas, financeiras e pedagógicas;
V
eficiência no uso dos recursos;
VI
garantia de perspectiva inclusiva para atendimento às pessoas com deficiência, altas habilidades e superdotação, respeito à diversidade de gênero, raça, cor e etnia; e
VII
respeito ao caráter laico da escola pública.
Parágrafo único
Entendem-se por segmentos da comunidade escolar, para os efeitos desta Lei, aqueles compostos por:
I
estudantes matriculados;
II
pais e responsáveis legais dos estudantes matriculados;
III
profissionais do Magistério da respectiva unidade escolar; e
IV
servidores públicos em exercício na unidade escolar.