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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16088 de 10 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências.

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Art. 19

Os bens permanentes adquiridos ou produzidos com os recursos de que trata o art. 14 desta Lei deverão ser registrados e incorporados ao patrimônio estadual, destinando-se ao uso das respectivas unidades escolares, na forma definida em regulamento.

Art. 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16088 /2024