Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16088 de 10 de Janeiro de 2024
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os bens permanentes adquiridos ou produzidos com os recursos de que trata o art. 14 desta Lei deverão ser registrados e incorporados ao patrimônio estadual, destinando-se ao uso das respectivas unidades escolares, na forma definida em regulamento.