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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16088 de 10 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências.

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Art. 18

As aquisições de materiais e bens e as contratações de serviços deverão selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, observados os princípios da isonomia, economicidade, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, a fim de garantir às unidades escolares produtos e serviços de qualidade.

Parágrafo único

As aquisições de que trata o “caput” deste artigo serão precedidas de levantamento e seleção das necessidades prioritárias, pesquisa de preços, preferencialmente no mercado local, escolha da proposta mais vantajosa e guarda da documentação, na forma fixada em regulamento.

Art. 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16088 /2024