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Artigo 17, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16088 de 10 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências.

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Art. 17

Os recursos financeiros de que trata o art. 14 desta Lei destinam-se, observados os limites de valores fixados em decreto, à cobertura de despesas de custeio, manutenção e investimentos para a garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica das unidades escolares, abrangendo as despesas necessárias para:

I

a manutenção e desenvolvimento do ensino;

II

a aquisição de móveis e equipamentos, material didático-pedagógico e administrativo;

III

a realização de pequenos reparos, adequações e serviços necessários à manutenção, conservação e melhoria da estrutura física da unidade escolar;

IV

a implementação de projeto pedagógico;

V

o desenvolvimento de atividades educacionais.

§ 1º

É vedada a aplicação dos recursos de que trata o art. 14 desta Lei para:

I

despesas com pessoal;

II

pagamento de serviços prestados a qualquer título, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, quando o fornecedor for servidor público com vínculo ativo ou empresa que tenha em seu quadro societário servidor público com vínculo ativo ou empregados de empresa pública ou sociedade de economia mista estaduais;

III

realização de obras e serviços de engenharia, tais como construção, ampliação ou reforma;

IV

obras ou serviços que excedam os limites de valores fixados em decreto do Poder Executivo.

§ 2º

As contratações para manutenção, conservação e reparos no prédio da unidade escolar devem estar de acordo com as orientações e diretrizes da Secretaria de Obras Públicas e da Secretaria da Educação.

Art. 17, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16088 /2024