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Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16088 de 10 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências.

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Art. 16

Fica instituído, na forma desta Lei, o Programa de Autonomia Financeira das Escolas, com previsão de transferência de recursos financeiros aos Conselhos Escolares, quando constituídos como unidades executoras, vinculados às unidades escolares.

§ 1º

A autonomia financeira se refere ao repasse de recursos financeiros diretamente às unidades escolares para que sejam geridos pelo Conselho Escolar, atribuindo-se lhe a responsabilidade sobre a execução dos recursos públicos recebidos e sobre a tomada de decisões financeiras, dentro dos limites estabelecidos pelos regulamentos educacionais e leis aplicáveis.

§ 2º

Os recursos financeiros disponibilizados aos Conselhos Escolares serão administrados em consonância com o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros.

§ 3º

O Conselho Escolar, enquanto unidade executora, elaborará, quadrimestralmente, o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros, o qual deverá ser submetido à análise e aprovação do Conselho Fiscal.

§ 4º

Aos recursos referidos no “caput” deste artigo serão agregados os oriundos de atividades desenvolvidas no âmbito de cada unidade escolar, nos termos da lei, bem como os decorrentes de repasses federais às escolas ou de doações de pessoas físicas e jurídicas.

§ 5º

A aplicação dos recursos de que trata este artigo está sujeita à prestação de contas.

Art. 16, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16088 /2024