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Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16088 de 10 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências.

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Art. 15

Os Conselhos Escolares poderão ser reconhecidos como unidades executoras das escolas estaduais, conforme regulamento.

§ 1º

Os Conselhos Escolares serão responsáveis pelo planejamento, execução e prestação de contas dos recursos financeiros transferidos à unidade escolar.

§ 2º

Na ausência de Conselho Escolar em unidades escolares quilombolas, em Núcleos de Educação de Jovens e Adultos, inclusive os credenciados para funcionar nos estabelecimentos prisionais ou comunitários, em unidades escolares credenciadas para funcionar junto à Fundação de Atendimento Socioeducativo e aos Centros de Atendimento Socioeducativo, a transferência financeira será realizada para conta bancária específica a ser movimentada pelo Diretor, o qual será o responsável pela gestão financeira da unidade escolar e pela correspondente prestação de contas.

§ 3º

Nas unidades escolares indígenas que não possuam Conselho Escolar constituído como unidade executora, nem Diretor, será designado servidor ocupante de cargo efetivo em exercício na respectiva Coordenadoria Regional de Educação como ordenador de despesas, o qual será o responsável pela aplicação dos recursos e pela correspondente prestação de contas.

§ 4º

Enquanto não for constituído ou existindo algum impedimento ao regular funcionamento do Conselho Escolar, os recursos serão transferidos diretamente à unidade escolar e gerenciados pelo seu Diretor, que ficará responsável, como ordenador de despesas, pela aplicação dos recursos e pela correspondente prestação de contas.

Art. 15, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16088 /2024