Artigo 14, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16088 de 10 de Janeiro de 2024
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A Secretaria da Educação fica autorizada a realizar procedimentos de descentralização de recursos públicos a fim de viabilizar, com maior agilidade e transparência, a execução financeira para manutenção e investimentos necessários ao funcionamento das unidades escolares, mediante:
I
a previsão de recursos financeiros na Lei Orçamentária Anual destinados à Secretaria da Educação;
II
a transferência mensal às unidades executoras dos recursos referidos no inciso I do “caput” deste artigo;
III
a incorporação de recursos no âmbito das respectivas unidades escolares, sem prejuízo da assimilação de outros decorrentes de doações de pessoas físicas e jurídicas ou de geração de renda pelas unidades escolares com essa aptidão, tais como as Escolas Técnicas Agrícolas, dentre outras fontes, observadas as normas gerais de direito financeiro público.