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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16088 de 10 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências.

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Art. 14

A Secretaria da Educação fica autorizada a realizar procedimentos de descentralização de recursos públicos a fim de viabilizar, com maior agilidade e transparência, a execução financeira para manutenção e investimentos necessários ao funcionamento das unidades escolares, mediante:

I

a previsão de recursos financeiros na Lei Orçamentária Anual destinados à Secretaria da Educação;

II

a transferência mensal às unidades executoras dos recursos referidos no inciso I do “caput” deste artigo;

III

a incorporação de recursos no âmbito das respectivas unidades escolares, sem prejuízo da assimilação de outros decorrentes de doações de pessoas físicas e jurídicas ou de geração de renda pelas unidades escolares com essa aptidão, tais como as Escolas Técnicas Agrícolas, dentre outras fontes, observadas as normas gerais de direito financeiro público.

Art. 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16088 /2024