Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16088 de 10 de Janeiro de 2024
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Plano Anual de Ações e Metas para o próximo ano letivo deverá ser construído com base no Projeto Político-Pedagógico.
§ 1º
O Plano Anual de Ações e Metas deverá ser apresentado à Coordenadoria Regional de Educação até o primeiro dia do início de cada ano letivo.
§ 2º
A avaliação do Plano deverá ser realizada pela Coordenadoria Regional de Educação em consonância com as diretrizes da Secretaria da Educação.
§ 3º
O não cumprimento do Plano Anual de Ações e Metas poderá acarretar a destituição do cargo, na forma do inciso II do art. 44 desta Lei, e a consequente substituição do Diretor.