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Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16088 de 10 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências.

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Art. 12

O Plano Anual de Ações e Metas para o próximo ano letivo deverá ser construído com base no Projeto Político-Pedagógico.

§ 1º

O Plano Anual de Ações e Metas deverá ser apresentado à Coordenadoria Regional de Educação até o primeiro dia do início de cada ano letivo.

§ 2º

A avaliação do Plano deverá ser realizada pela Coordenadoria Regional de Educação em consonância com as diretrizes da Secretaria da Educação.

§ 3º

O não cumprimento do Plano Anual de Ações e Metas poderá acarretar a destituição do cargo, na forma do inciso II do art. 44 desta Lei, e a consequente substituição do Diretor.

Art. 12, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16088 /2024