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Artigo 11, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16088 de 10 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências.

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Art. 11

A autonomia administrativa das escolas públicas estaduais será assegurada por:

I

designação da Equipe Diretiva, mediante as etapas de:

a

pré-seleção dos candidatos realizada pela Secretaria da Educação; e

b

votação direta pela comunidade escolar;

II

escolha, por votação, de representantes de todos os segmentos da comunidade escolar e local no Conselho Escolar, na forma do regulamento;

III

participação dos representantes eleitos pela comunidade escolar nas deliberações do Conselho Escolar;

IV

formulação, aprovação e implementação do Projeto Político-Pedagógico e do Plano Anual de Ações e Metas, com a participação do Conselho Escolar.

Art. 11, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16088 /2024