Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16088 de 10 de Janeiro de 2024
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A autonomia administrativa das escolas públicas estaduais será assegurada por:
I
designação da Equipe Diretiva, mediante as etapas de:
a
pré-seleção dos candidatos realizada pela Secretaria da Educação; e
b
votação direta pela comunidade escolar;
II
escolha, por votação, de representantes de todos os segmentos da comunidade escolar e local no Conselho Escolar, na forma do regulamento;
III
participação dos representantes eleitos pela comunidade escolar nas deliberações do Conselho Escolar;
IV
formulação, aprovação e implementação do Projeto Político-Pedagógico e do Plano Anual de Ações e Metas, com a participação do Conselho Escolar.