Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16088 de 10 de Janeiro de 2024
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A gestão democrática do ensino público estadual, prevista no art. 206, inciso VI, da Constituição Federal, no art. 197 da Constituição do Estado e no art. 3º, inciso VIII, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e regulamentada por esta Lei, consiste no conjunto de diretrizes, processos, instrumentos e mecanismos mobilizados para assegurar a participação, acompanhamento, monitoramento e fiscalização da gestão educacional das escolas estaduais por conselhos, instâncias colegiadas e comunidade escolar.