Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16086 de 10 de Janeiro de 2024
Institui o Marco Legal da Educação Gaúcha, com o objetivo de promover a melhoria sistêmica da qualidade do ensino, em regime de colaboração com os municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Durante os 12 (doze) primeiros meses de vigência desta Lei Complementar, serão pactuadas metas no âmbito da CIBE, observadas as competências de cada ente federativo, visando:
I
ao atendimento da demanda por vagas em creches para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos na totalidade dos municípios do Estado, a fim de oferecer uma política de atenção integral nos primeiros anos de vida, com prioridade absoluta às famílias de baixa renda e/ou monoparentais;
II
à implementação, em caráter complementar, de programas de orientação e apoio às famílias com crianças até 3 (três) anos de idade, em articulação de ações da educação, saúde e assistência social, por meio da adesão dos municípios ao Programa Primeira Infância Melhor - PIM - ou da implementação de ações próprias municipais;
III
à progressiva qualificação da oferta de creches e pré-escolas, tendo como norte a Base Nacional Comum Curricular, a fim de que as crianças iniciem a trajetória escolar de maneira adequada;
IV
à adequada oferta de ações de apoio às famílias, por meio de programas de transferência de renda e apoio à parentalidade;
V
à busca ativa de todas crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos que estejam fora da pré-escola;
VI
ao aprimoramento dos mecanismos de financiamento da pré-escola e educação infantil; e
VII
à regulamentação da realização de convênios com instituições de ensino, priorizando as sem fins lucrativos, com vista ao célere e adequado atendimento da demanda por vagas e a otimização do gasto público.