Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16086 de 10 de Janeiro de 2024
Institui o Marco Legal da Educação Gaúcha, com o objetivo de promover a melhoria sistêmica da qualidade do ensino, em regime de colaboração com os municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica criada a Comissão Intergestores Bipartite da Educação - CIBE, instância de governança responsável pela negociação e pactuação entre gestores da educação do Estado e dos municípios, que deverá ser instituída por ato do Poder Executivo Estadual, resguardadas a participação e a representatividade das esferas de governo que a compõem.
§ 1º
A Comissão de que trata o "caput" deste artigo não exclui a atuação dos demais órgãos e conselhos já constituídos.
§ 2º
Os representantes dos municípios serão indicados pela Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS, escolhidos em Assembleia Geral da entidade.
§ 3º
Para a escolha de seus representantes, a FAMURS destinará, no mínimo, metade das vagas a representantes indicados pela União de Dirigentes Municipais de Educação, cujas indicações serão submetidas à Assembleia Geral da entidade.