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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16086 de 10 de Janeiro de 2024

Institui o Marco Legal da Educação Gaúcha, com o objetivo de promover a melhoria sistêmica da qualidade do ensino, em regime de colaboração com os municípios.

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Art. 6º

Fica criada a Comissão Intergestores Bipartite da Educação - CIBE, instância de governança responsável pela negociação e pactuação entre gestores da educação do Estado e dos municípios, que deverá ser instituída por ato do Poder Executivo Estadual, resguardadas a participação e a representatividade das esferas de governo que a compõem.

§ 1º

A Comissão de que trata o "caput" deste artigo não exclui a atuação dos demais órgãos e conselhos já constituídos.

§ 2º

Os representantes dos municípios serão indicados pela Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS, escolhidos em Assembleia Geral da entidade.

§ 3º

Para a escolha de seus representantes, a FAMURS destinará, no mínimo, metade das vagas a representantes indicados pela União de Dirigentes Municipais de Educação, cujas indicações serão submetidas à Assembleia Geral da entidade.

Art. 6º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16086 /2024