JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16086 de 10 de Janeiro de 2024

Institui o Marco Legal da Educação Gaúcha, com o objetivo de promover a melhoria sistêmica da qualidade do ensino, em regime de colaboração com os municípios.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Compete aos municípios, no âmbito do Marco Legal da Educação Gaúcha:

I

coordenar e supervisionar a rede municipal de ensino, que deve priorizar a oferta de vagas na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;

II

assegurar a participação dos alunos matriculados na rede municipal de ensino nos sistemas de avaliação de rendimento escolar implementados pelo Estado; e

III

observar as obrigações pactuadas no âmbito da CIBE.

Art. 5º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16086 /2024