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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16086 de 10 de Janeiro de 2024

Institui o Marco Legal da Educação Gaúcha, com o objetivo de promover a melhoria sistêmica da qualidade do ensino, em regime de colaboração com os municípios.

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Art. 4º

Compete ao Estado, no âmbito do Marco Legal da Educação Gaúcha:

I

coordenar, regulamentar, monitorar e avaliar a estratégia de implementação das políticas de ensino, com vista ao atingimento das metas previstas;

II

manter sistema próprio, em colaboração com os municípios, para monitoramento e avaliação periódica do desempenho dos estudantes da rede pública; e

III

criar e manter a Comissão Intergestores Bipartite da Educação - CIBE.

Art. 4º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16086 /2024