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Artigo 3º, Inciso XI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16086 de 10 de Janeiro de 2024

Institui o Marco Legal da Educação Gaúcha, com o objetivo de promover a melhoria sistêmica da qualidade do ensino, em regime de colaboração com os municípios.

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Art. 3º

O Marco Legal da Educação Gaúcha tem como objetivos:

I

melhorar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB - no âmbito das escolas pertencentes às redes públicas estadual e municipal do Estado do Rio Grande do Sul;

II

universalizar a oferta da educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos em todos os municípios gaúchos da rede municipal de ensino;

III

garantir o atendimento integral da demanda por vagas em creches para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos, na totalidade dos municípios do Estado do Rio Grande do Sul, a fim de ofertar uma política de atenção integral nos primeiros anos de vida;

IV

estabelecer um compromisso estadual pela alfabetização, com metas e indicadores a serem observados pelas escolas, mediante monitoramento da Secretaria Estadual da Educação em regime de colaboração com os municípios, a fim de garantir que todos os estudantes dos sistemas estadual e municipal de ensino do Estado do Rio Grande do Sul estejam alfabetizados até o final do 2.º ano do Ensino Fundamental;

V

promover o fortalecimento do magistério público, com especial atenção à formação inicial e continuada dos professores, garantindo que os profissionais da rede pública tenham as competências necessárias para atender às necessidades contemporâneas da docência;

VI

instituir política de valorização salarial dos profissionais da educação, a ser implementada na forma de legislação específica;

VII

aprimorar os mecanismos de seleção inicial dos profissionais da educação;

VIII

qualificar o uso da tecnologia no aprendizado dos alunos, inclusive proporcionando a formação dos profissionais da educação, de modo a tornar o ambiente em sala de aula mais atrativo para as atuais e futuras gerações;

IX

expandir as vagas de Ensino Médio Integral, com currículos integrados à Educação Profissionalizante e Tecnológica, respeitando as vocações produtivas regionais;

X

desenvolver mecanismos que permitam a expansão gradual das fontes de financiamento para a execução de políticas públicas na área da educação;

XI

garantir adequada infraestrutura física, tecnológica e de pessoal para todas as escolas da rede pública estadual, inclusive em termos de acessibilidade e conectividade;

XII

racionalizar a aplicação dos recursos públicos, a partir do aprimoramento do regime de colaboração com os municípios e da realização de políticas coordenadas pela Secretaria Estadual de Educação e prefeituras municipais;

XIII

instituir estruturas de governança permanentes para o monitoramento da execução das estratégias definidas para a qualificação da educação;

XIV

garantir o acesso e a permanência na escola a todo e qualquer cidadão, sobretudo aos povos indígenas, quilombolas, cidadãos do campo, pessoas com deficiência, em situação de vulnerabilidade social e toda população historicamente excluída;

XV

aperfeiçoar os mecanismos de gestão, bem como o processo de definição, avaliação e permanência dos Diretores de escola;

XVI

garantir gratuitamente o acesso à Educação de Jovens e Adultos - EJA - aos estudantes que não tiveram na idade própria; e

XVII

articular junto aos municípios políticas que visem à expansão do Ensino Fundamental Integral a partir das séries iniciais.

Art. 3º, XI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16086 /2024