Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16086 de 10 de Janeiro de 2024
Institui o Marco Legal da Educação Gaúcha, com o objetivo de promover a melhoria sistêmica da qualidade do ensino, em regime de colaboração com os municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Marco Legal da Educação será orientado pelos seguintes princípios e diretrizes:
I
regime de colaboração entre Estado e municípios, a fim de garantir o direito à educação de qualidade;
II
igualdade de condições para acesso e permanência na escola, inclusive àqueles que não tiveram oportunidade na idade adequada;
III
alocação racional de recursos públicos, de modo a potencializar investimentos na educação;
IV
governança com base na elaboração de metas e indicadores de acompanhamento, a fim de garantir a execução integral das estratégias definidas para qualificação da educação;
V
garantia de políticas educacionais inclusivas aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação, bem como às crianças e adolescentes cujos direitos tenham sido ameaçados ou violados;
VI
atenção integral à primeira infância, etapa-base do desenvolvimento cognitivo da criança;
VII
currículo focado na alfabetização, com priorização às habilidades fundamentais e monitoramento constante da fluência leitora;
VIII
engajamento das famílias no processo educacional;
IX
fortalecimento do magistério público, mediante aprimoramento dos mecanismos de seleção, de formação inicial e continuada e de reconhecimento do impacto positivo gerado na trajetória dos estudantes;
X
promoção do empreendedorismo e da inovação, por meio da elaboração de currículos que promovam a educação voltada para o desenvolvimento econômico e social sustentável;
XI
atendimento às necessidades específicas das populações do campo e das comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas;
XII
colaboração intersetorial entre educação e áreas como saúde, assistência social, desenvolvimento econômico, inovação, trabalho e emprego, segurança, esporte e lazer, cultura; e
XIII
promoção dos direitos humanos, da diversidade sociocultural e da sustentabilidade socioambiental.