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Artigo 2º, Inciso XI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16086 de 10 de Janeiro de 2024

Institui o Marco Legal da Educação Gaúcha, com o objetivo de promover a melhoria sistêmica da qualidade do ensino, em regime de colaboração com os municípios.

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Art. 2º

O Marco Legal da Educação será orientado pelos seguintes princípios e diretrizes:

I

regime de colaboração entre Estado e municípios, a fim de garantir o direito à educação de qualidade;

II

igualdade de condições para acesso e permanência na escola, inclusive àqueles que não tiveram oportunidade na idade adequada;

III

alocação racional de recursos públicos, de modo a potencializar investimentos na educação;

IV

governança com base na elaboração de metas e indicadores de acompanhamento, a fim de garantir a execução integral das estratégias definidas para qualificação da educação;

V

garantia de políticas educacionais inclusivas aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação, bem como às crianças e adolescentes cujos direitos tenham sido ameaçados ou violados;

VI

atenção integral à primeira infância, etapa-base do desenvolvimento cognitivo da criança;

VII

currículo focado na alfabetização, com priorização às habilidades fundamentais e monitoramento constante da fluência leitora;

VIII

engajamento das famílias no processo educacional;

IX

fortalecimento do magistério público, mediante aprimoramento dos mecanismos de seleção, de formação inicial e continuada e de reconhecimento do impacto positivo gerado na trajetória dos estudantes;

X

promoção do empreendedorismo e da inovação, por meio da elaboração de currículos que promovam a educação voltada para o desenvolvimento econômico e social sustentável;

XI

atendimento às necessidades específicas das populações do campo e das comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas;

XII

colaboração intersetorial entre educação e áreas como saúde, assistência social, desenvolvimento econômico, inovação, trabalho e emprego, segurança, esporte e lazer, cultura; e

XIII

promoção dos direitos humanos, da diversidade sociocultural e da sustentabilidade socioambiental.

Art. 2º, XI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16086 /2024